Ibama e Licença Ambiental: diferenças e importâncias

Dentre as documentações necessárias que determinadas empresas precisam emitir para realização das suas atividades no âmbito Ambiental, iremos citar as Licenças Ambientais e o Cadastro Técnico Federal para Atividades Potencialmente Poluidoras. Esse tipo de licenciamento é necessário para empresas que possuem em seu processo operacional atividades que causem qualquer tipo de degradação ao meio ambiente. Mas você sabe a diferença entre eles?

Finalidade do IBAMA

O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) Autarquia criada em 1989, que além de outras atribuições, tem como finalidade exercer o poder de polícia ambiental no âmbito federal. Ele é o responsável pela emissão do CTF/APP. A inscrição no Cadastro Técnico Federal tem caráter obrigatório e atualmente é regulada pela Instrução Normativa 13 de 2021.

No final deste artigo você encontrará um link que direciona para a listagem de atividades potencialmente poluidoras, a informação se encontra no anexo 1.

Licenciamento Ambiental

O Licenciamento Ambiental é um processo administrativo obrigatório realizado por órgão ambiental Municipal ou Estadual, com intuito da emissão da licença ambiental. Este processo é amparado pela Resolução do CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997. 

Licença Ambiental

A Licença Ambiental tem como objetivo autorizar a instalação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais. É de responsabilidade do órgão ambiental competente a definição dos procedimentos específicos para emissão da licença.  

De acordo com a resolução 237, citada anteriormente, as licenças são dividas em: Licença prévia, licença de instalação e licença de operação. É a natureza do empreendimento ou atividade que irá definir se as licenças serão emitidas de maneira isolada ou sucessivas. 

No final deste artigo você encontrará um link que direciona para a listagem de atividades sujeitas a licenciamento, a informação se encontra no anexo 1 da resolução do CONAMA. 

Como podemos notar ambos os órgãos possuem suas legislações, listagem de enquadramentos e atividades sujeitas aos respectivos licenciamentos. Com isso, a emissão de um não anula a necessidade do outro.  

É importante ressaltar que de acordo com com o artigo 13, Inciso I, não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal (IBAMA), quando: – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente;  (Informação prevista na IN 13 de 2021 do IBAMA)

Para a regularização da licença ambiental é importante que o empreendedor procure o órgão ambiental competente da região onde a empresa está ou será alocada. Já para o cadastro técnico federal do IBAMA é possível encontrar todas as informações necessárias no próprio site: www.gov.br/ibama.

Por fim é importante citar que o não cumprimento da legislação pode acarretar em sanções por ambos os órgãos. 

Consulta de atividades:

IBAMA

CONAMA

Bibliografia:

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Autoras

Este artigo foi desenvolvido por Thaísa Jordão e Ana Luísa Rodrigues, colaboradoras da Sertras do setor de Operações. Thaísa é formada em Administração e é analista e Ana Luísa é formada em Engenharia de Produção, ambas atuam na gestão das homologações prestando consultoria direta a fornecedores e compradores.